info-8

Retenção de diploma escolar por inadimplência é ilegal

Fato comum os alunos reclamarem da retenção de documentos, suspensão de provas, constrangimento de alunos inadimplentes pelos funcionários das instituições de ensino.

É pacifico a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre alunos e instituição de ensino.

Assim, sendo o contrato escolar é um contrato de adesão, incide o artigo 54 do CDC:

“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

Sendo de aplicação o CDC, devendo obediência à norma nele contida, aplica-se o disposto no art. 51, do CDC, as cláusulas, que unilateralmente beneficie a escola, e que autorize a retenção do diploma como meio de coerção ao pagamento das mensalidades em atraso, sendo ilegal, encontrando óbice inclusive por disposição expressa no inciso IV do CDC, conforme abaixo:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(…)”

Sem falar na própria Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, encontra disposição expressa regulando a matéria, mais precisamente em seu artigo 6º, caput, que assim dispõe:

“Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

(…)”

Porém, a mesma Lei assegura as Instituições de Ensino “o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral”, assim vem disposto no § 1º, do art. 6º, da Lei 9.870/99.

Recomenda-se sempre negociar com as Instituições em caso de inadimplência.

Da mesma forma, não é dada a Instituição colocar óbices a expedição de documentos de transferência a qualquer momento, ou mesmo de forma oblíqua colocar alunos inadimplentes nas chamadas “lista negra”, que além de ser ofensivo, trata-se de comportamento ilegal e vexatório, passível de ajuizamento de ação para reparação de danos. A esse respeito segue julgado:

“Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.870/1999, é vedado à instituição de ensino reter documentos escolares por motivo de inadimplemento. Outrossim, o art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda a prática de atos constrangedores e de ameaça, de modo a compelir o consumidor a adimplir com o débito. Dano moral configurado, porque a privação do autor do seu diploma de graduação por mais de três anos acarreta, presumidamente, abalo sensível no elemento anímico do indivíduo. Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, é mister que o Juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatório-pedagógica. Indenização minorada. Proveram em parte o Apelo”. (TJRS – 5ª Câm. Cível; ACi nº 70024909178-Porto Alegre – RS; Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo; j. 22/8/2008; v.u.)

Contudo, não impede que a instituição aponte nos cadastros de inadimplentes nas entidades de caráter público (art. 43, § 4º, do CDC), como SERASA e SPC.

Como visto a legislação ampara tanto a instituição, quanto ao consumidor.

Mas, não garante a rematricula, existindo apenas obrigatoriedade para a rede pública de ensino. Os alunos provenientes de instituições particulares, que não tenham renovado contrato, por movido de inadimplência, não poderá pleitear na rede particular de ensino.

Qualquer problema acima apontado, procure um órgão de defesa do consumidor ou advogado de confiança.