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Atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos

A atividade de revenda varejista, incluindo os revendedores marítimos de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos (Posto Revendedor-PR), são considerados de considerada de utilidade pública, poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras (art. 1º, da Portaria MME nº 9 de 1997).

Mas, para efetivamente exercer a atividade o operador deve cumprir com inúmeras exigências impostas pela Prefeitura local, Corpo de Bombeiro, Órgão Ambiental, Secretaria Fazendária, Órgãos defesa do consumidor, assim, numa centena de normas, resoluções, portarias, e procedimentos, além de olho na qualidade dos combustíveis, zelar pela ética e equilibrar-se diante das mudanças econômicas.

Não são raras as autuações, sujeitando os operadores a dificuldades na operação do negócio.

Abaixo segue algumas normas incidentes no seguimento:

  • CDC, CC, CP, CLT, CTN, Decretos, e Leis Esparsas;
  • Lei Federal nº. 8723-93 – Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências;
  • Lei Federal nº 9847-99 – Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas;
  • Lei Federal nº 9956-00 – Proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis;
  • Lei Federal n° 10202-01 – Altera o art. 10 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e acresce dispositivos ao art. 10 da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas;
  • Lei Estadual nº 10928-01 – Assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de São Paulo;
  • Lei Estadual nº 11.929-05 – Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na hipótese que especifica;
  • Lei Estadual nº 12.675-07 – Dispõe sobre a proteção e defesa dos consumidores de combustíveis, na forma que especifica;
  • Decreto nº 53.062, de 5 de junho de 2008 – Regulamenta a Lei estadual nº 12.675, de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre a proteção e defesa dos consumidores de combustíveis;
  • Lei Estadual nº. 13.918, de 22 de dezembro de 2009. – Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências correlatas;
  • Lei Estadual nº 12.676-07 – Dispõe sobre a presunção da comercialização de solvente como gasolina automotiva, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências;
  • Lei Municipal 9120-80 – Proíbe o tabagismo nos locais que especifica, e determina outras providências;
  • Dec 2455-98 – Implanta a Agência Nacional do Petróleo – ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências;
  • Dec 2953-99 – Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências;
  • Dec Mun SP 38231-99 – Dispõe sobre as medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis – SASC, de uso automotivo, e dá outras providências;
  • Port 63-99 ANP – Estabelece que o fornecimento de solventes, passíveis de uso como combustíveis para o mercado nacional pelas centrais petroquímicas e refinarias de petróleo, fica condicionado à anuência prévia da ANP;
  • Port197-99-ANP – Estabelece as especificações de qualidade mínima a serem observadas para comercialização de gasolinas automotivas em todo o território nacional e define responsabilidades dos diversos agentes da cadeia logística;
  • Port 104-00 ANP – Regulamenta o procedimento de inspeção de instalações de base de distribuição, de armazenamento e de terminal de distribuição derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, com a finalidade de avaliar a conformidade das mesmas com a legislação e normas de proteção ambiental, segurança industrial e das populações;
  • Port 309-01-ANP – Estabelece especificações para comercialização da gasolina;
  • Port 310-01-ANP – Estabelece especificações para comercialização de óleo diesel;
  • Port 2-02 ANP – Ficam estabelecidas, através da presente Portaria, as especificações do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 1/2002, parte integrante desta Portaria;
  • Port 7-02 ANP – Estabele, conforme tabela anexa, os preços mínimos dos petróleos produzidos;
  • Port 21-02 ANP – Ficam estabelecidos, conforme tabela anexa, os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de janeiro de 2002;
  • Portaria CAT 28/05 – Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências;
  • PORTARIA Nº 02 CAT, DE 12/01/2011 – Dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis;
  • Port 266-02 MAA – Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina;
  • Port 17-03 MAA – Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina;
  • Port 28-96 – DNC – Estabelece critérios e procedimentos para apresentação as distribuidoras, informações referente à capacidade de armazenamento em tancagem e base de distribuição de combustíveis;
  • Port 59-96 – MF – Libera os preços da gasolina automotiva e do álcool hidratado para fins carburante, inclusive dos aditivados, nas unidades de comércio atacadista ou varejista;
  • Port 9-97 – ME – Dispõe sobre a atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos (Posto Revendedor-PR);
  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 240 DE 27 DE JULHO DE 2001 – Ficam sujeitos ao regime de preços liberados de que trata o art. 4o inciso III da Portaria MF no 463 de 6 de junho de 1991 os preços de venda em todo o território nacional do óleo diesel nas unidades de comércio atacadista e varejista;
  • Resol-Conjunta – 01-09 – SF/SJDC – Estabelece normas complementares para o cumprimento da Lei Estadual 12.675, de 13 de julho de 2007 e do Decreto Estadual 53.062, de 05 de junho de 2008 e disciplina os procedimentos de cooperação mútua entre a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-SP e a Secretaria da Fazenda;
  • Resol – 07-07 – ANP – distribuição de combustível automotivo ALTERA a Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999 e a Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 – REVOGA o art. 18 da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, o art. 3º da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001, a Portaria ANP nº 58, de 5 de maio de 1998, e demais disposições em contrário;
  • Resol – 08-07 – ANP – Transporte de combustível – Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e a sua regulamentação – REVOGA a Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997, a Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999, a Resolução ANP nº 33, de 24 de novembro de 2004, e demais disposições em contrário;
  • Resol – 09-07 – ANP – Controle da qualidade técnica do combustível – Aprova o Regulamento Técnico, que trata do controle da qualidade do combustível automotivo líquido adquirido pelo Revendedor Varejista para comercialização – REVOGA a Portaria ANP nº 248, de 31 de outubro de 2000, e demais disposições em contrário;
  • Resol 27-04 – ANP – Altera a Portaria ANP nº 104/2000;
  • Atocotepe10-02 – Ato do Conselho Nacional de Política fazendária;
  • Resolução ANP nº 38, de 09 de dezembro de 2009. – Estabelece, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP No- 7/2009, parte integrante desta Resolução, as especificações da gasolina comercial destinada aos veículos automotores homologados segundo os critérios fixados para a fase L-6 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE;
  • Port 116-00 ANP – Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo;
  • Resolução ANP nº 39, de 10 de dezembro de 2009. – Inclui o §3º no art. 10 da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000;
  • RESOLUÇÃO ANP Nº 9, DE 1.4.2009 – Fica estabelecida, por meio da presente Resolução, que o álcool etílico combustível também poderá ser chamado, para efeito de regulamentação da ANP, de etanol combustível;
  • PORTARIA No –  7 – MAPA, DE 11 DE JANEIRO DE 2010, e RESOLUÇÃO No- 1-MAPA, DE 11 DE JANEIRO DE 2010 – Aprova a fixação em vinte por cento, pelo prazo de 90 (noventa dias), a partir da zero hora do dia 1º de fevereiro de 2010, do percentual obrigatório de adição de etanol anidro combustível à gasolina e Dispõe sobre a adição de etanol anidro combustível à gasolina;
  • Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011 – Altera as Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1o do art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; as Leis nos 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249, de 11 de junho de 2010; o Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; revoga a Lei no 7.029, de 13 de setembro de 1982; e dá outras providências;
  • RESOLUÇÃO ANP Nº 58, DE 17.10.2014 – DOU DE 20.10.2014 – Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e a sua regulamentação;
  • RESOLUÇÃO No 273 DE 29 DE NOVEMBRO 2000 – Estabelece a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Diante das inúmeras normas, ocorrendo qualquer divergência, por menor que seja, suspeita, denúncia, a empresa ou é autuada ou compelida a apresentar defesa, devendo manifestar-se a respeito.

Assim, são presentes os esclarecimentos preliminares, defesas prévias, alegações finais, contra-prova, réplica, alegações finais, impugnações perante: Secretária da Receita Federal; Posto Fiscal; Secretária da Fazenda; DEAT; CADE; Delegacia de Polícia Civil e Federal; Agência Nacional do Petróleo; IBAMA; Órgão Ambiental Estadual; PROCON; Prefeitura; Corpo de Bombeiro; Conselhos Profissionais, Vigilância Sanitária, demais Autarquias, Órgãos, e congêneres, sem contar demandas na esfera Estadual (Cível, Criminal, Fiscal, Fazendária e JECCRIM) e Federal (Criminal, do Trabalho, Fiscal e JEFs).

Soma-se a isso a visita do assessor da Cia Distribuidora de Petróleo que ostenta sua marca, para conferir as práticas, qualidade e assiduidade na compra, inibindo injeção de outras marcas.

Além, de tudo isso, o posto de serviço deve contar com troca de óleo, loja de conveniência, serviços de pista e demais.

Não esquecendo a segurança que invariavelmente são alvos de assaltos, vandalismo, ação de grupos organizados e palco de noticiários televisivos.

Portanto, havendo algum problema procure um advogado.